Escritório de Advocacia Previdenciária

Pensão por Morte Previdenciária

Este benefício é pago ao conjunto de dependentes do segurado, segundo classificação do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.

O evento gerador deste benefício é o falecimento do segurado ou decretação de sua morte presumida, durante o período em que manteve essa qualidade, portanto, tem-se que comprovar a qualidade de segurado do de cujus (falecido) e a prova da dependência do requerente.

A dependência econômica na classe 1 (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida e não admite prova em contrário. Dos dependentes da classe 2 (pais) e 3 (o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência econômica deve ser comprovada.

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